- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 17/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO TJ/SP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos - firmou o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito - certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo ser devido a seus servidores o denominado Fator de Atualização Monetária (FAM) - interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; b) os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme prevê o art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do CC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 8/10/2009). 2. Não se vislumbrando o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos, deve ser afastada a multa cominada pela Corte de origem com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.643.375/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 17/4/2017.)
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