- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 3º, ALÍNEA "A", E 4º, ALÍNEA "H", AMBOS DA LEI 4.898/1965). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1. Embora a tese de prescrição da pretensão punitiva retroativa não tenha sido ventilada perante as instâncias de origem, o seu reconhecimento por esta Corte não implica indevida supressão de instância, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2. Considerando-se o quantum da maior pena aplicada pelo magistrado singular - 4 (quatro) anos de reclusão -, bem como o trânsito em julgado para a acusação, o lapso temporal necessário à consumação da prescrição é de 8 (oito) anos. 3. In casu, observa-se o transcurso do referido lapso temporal, pois entre o recebimento da denúncia (20.02.2001), e o acórdão condenatório (17.03.2009) e a respectiva publicação (17.04.2009), já se passaram mais de 8 (oito) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010). 4. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, restando prejudicados os demais pedidos constantes do writ (HC n. 132.804/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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