- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Apesar da prescrição não ter sido enfrentada nas instâncias ordinárias, trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de habeas corpus. 2. Tendo o paciente sido condenado a 4 (quatro) meses de detenção, e considerando que não houve recurso da acusação, constata-se que decorreram mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia ? 14.04.1999 (fl. 44) ? e a publicação da sentença condenatória ? 20.03.2002 (fl. 200) ?, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal. 3. Vale ressaltar que "Mesmo após o cumprimento integral da pena, possui interesse o recorrente em ver reconhecida a prescrição, anulando-se, dessarte, todos os efeitos advindos da condenação." (REsp nº 303.157/RJ, Rel Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 14/2/2005) 4. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa no Processo nº 03598005629-1 do Juízo da Vara Criminal, Acidentes do Trabalho, Infância e Juventude da Comarca de Araguari/MG. (HC n. 162.084/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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