JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E MOTIM DE PRESOS (ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 354, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 109, V, E 110, § 1.º, DO CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, JULGADO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O pedido de reconhecimento da prescrição não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impediria a sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade pode ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, circunstância que permite a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Se a pena aplicada é superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do disposto no artigo 109, V, combinado com o artigo 110, § 1.º, ambos do Código Penal. 4. Reconhecida a extinção da punibilidade em relação a ambos os delitos pelos quais o paciente restou condenado, fica prejudicada a análise do pleito remanescente, qual seja, a concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado prejudicado. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente. (RHC n. 37.917/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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