- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. ARTIGOS 109, V, E 110, § 1.º, DO CP. OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de prescrição não foi analisado pelo Tribunal a quo, que não conheceu o prévio writ em razão de estar insuficientemente instruído, o que impediria a sua análise por esta Corte, sob pena de configurar supressão de instância. No entanto, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade pode ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, circunstância que permite a concessão de habeas corpus de ofício. 2. Se a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória - ainda que considerado o período no qual o processo permaneceu suspenso -, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, nos termos do disposto no artigo 109, V, combinado com o artigo 110, § 1.º, ambos do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 195.299/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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