JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
08/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 08/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Considerando-se que a pena aplicada ao paciente foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição se dá em 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Estatuto Repressivo. Logo, examinando os marcos prescricionais previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, observa-se que entre a data dos fatos (meados de 2000) e o recebimento da exordial acusatória (20-3-2001), entre este e a publicação do édito repressivo (5-7-2007), bem como até o trânsito em julgado da condenação (25-2-2009) não transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal na presente hipótese. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. 1. Impossível infirmar a conclusão de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando apontadas duas condenações transitadas em julgado em data anterior a dos fatos - uma considerada como má conduta social e a outra como agravante -, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para afastar as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo a pena sido dosada definitivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo o paciente reincidente e presente circunstância judicial desfavorável, correto o regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva, pois é o que se mostrava mais adequado no caso concreto. 2. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 anos. Exegese do Enunciado Sumular 269 deste STJ. 3. Ordem denegada. (HC n. 158.414/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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