- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva in concreto prescreve em quatro anos, uma vez que a pena, reformada pelo acórdão impugnado, foi fixada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na espécie, a conduta objeto da denúncia ocorreu em 17/08/2000, a denúncia foi recebida em 14/03/2004, e a sentença foi publicada em 20/12/2007, motivo pelo qual inviável o reconhecimento do transcurso do interregno legal ? de quatro anos ? entre as causas interruptivas de prescrição previstas pelo art. 117, do Código Penal. 2. Ao condenado reincidente, cuja pena imposta for inferior a quatro anos de reclusão, que teve consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode ser estabelecido regime prisional mais gravoso em relação ao que teria direito pela quantidade da pena (HC 89.516/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 31/03/2008). 3. Ordem denegada. (HC n. 111.283/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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