- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO ? SERVIDOR PÚBLICO ? READAPTAÇÃO ? PRÊMIO EDUCAR ? DIREITO LOCAL ? SÚMULA 280 DO STF ? MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO ? SÚMULA 284 DO STF. 1. Impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria federal, segundo se observa, os fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia estão calcados em análise de direito local (Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei estadual n. 14.406/2008 e Lei estadual n. 6.745/85). 2. Assim, não compete a esta Corte Superior de Justiça apreciar o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.910/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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