JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
30/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. A matéria referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de competência desta Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A arguição de incompetência absoluta suscitada pelo agravante é totalmente destituída de fundamento válido, sendo certo o tumulto processual ocasionado. Molda-se tal situação ao disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC, devendo ser imputada ao recorrente multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. 3. Ao acolher questão de ordem suscitada pela Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu ser aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido com aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC, e, cumulativamente, no percentual de 10%, da multa fundada no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 917.335/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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