- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? COMPENSAÇÃO ? CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE E CRÉDITOS DO FISCO ? DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ? AVERIGUAÇÃO ? LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ? ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS A SEREM COMPENSADAS ? QUESTÃO JULGADA SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C). 1. Para se levar a efeito a compensação entre créditos do contribuinte e créditos do Fisco, é indispensável a averiguação da data da propositura da demanda e a respectiva legislação tributária vigente à época do pedido de compensação. 2. Tal procedimento permitirá concluir se tal compensação deve envolver exações da mesma espécie ou de natureza jurídica diferente. 3. Proposta a demanda, nos idos de 1999, a compensação entre espécies de exações diferentes somente poderá ser admitida se o contribuinte a requereu administrativamente, e a SRF, de sua parte, assim a deferiu. Precedente da Primeira Seção julgado segundo o rito reservado para os recursos repetitivos (REsp 1.137.738/SP). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.028.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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