- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 17/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES DIVERSAS. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A contradição apta a abrir à parte a via dos embargos de declaração é a interna, ínsita ao decisum embargado, e não aquela resultante do cotejo de provimentos jurisdicionais diversos. Precedentes. II - Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, sem ficar vinculado às conclusões do Tribunal de origem. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 754.031/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 17/9/2010.)
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