- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso concreto, o recurso especial não foi conhecido por incidir na Súmula n. 283 do STF, por isso é aplicável a Súmula n. 315 do STJ. 3. "A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma turma que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do NCPC), o que não ocorreu" (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Relatora Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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