- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 05/10/2010
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATO GERADOR INDEPENDE DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2º, IX, ?A?, CF. EC 33/2001. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DA ANALISADA NO RECURSO REPETITIVO JULGADO SOBRE A MATÉRIA. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006. 3. In casu, a recorrente não resta enquadrada na mesma categoria comercial das companhias de navegação aérea, em relação às quais a Primeira Seção pacificou a matéria, no sentido de que "O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS". (REsp 1131718/SP, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.104.278/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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