- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 28/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANTERIORMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM ELEVAÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. 1. Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. O que não é o caso dos autos. 2. 'Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso' (C.F., art. 102, III e 105, III)' (EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.11.2002). 3. Cabe aplicação da multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A interposição de recurso manifestamente improcedente caracteriza a conduta de litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa para 10% sobre o valor atualizado da causa e condenação da embargante por litigância de má-fé. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 445.174/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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