- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ OPOSTOS. INVIABILIDADE DE TAL DESIDERATO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). 2. A oposição de embargos declaratórios em embargos declaratórios, requerendo a manifestação dessa Corte sobre tema já decidido caracteriza, nos moldes do inciso IV do art. 17 do CPC, litigância de má-fé por parte do embargado, bem como prejuízo da efetiva prestação jurisdicional. 3. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 18 do CPC, sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 901.264/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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