- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 22/09/2010
TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. RECEITA BRUTA ANUAL. LIMITES. LEI 9.317/1996, LEI 9.841/1999, DECRETO 5.028/2004 E LEI 11.196/2005. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O sistema de proteção assegurado pela Constituição Federal às micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 170, IX e 179, da CF/88, prevê tratamento diferenciado, com o escopo de incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, conferindo, ao legislador ordinário, a competência para a instituição de critérios para o enquadramento das pessoas jurídicas como microempresas ou empresas de pequeno porte. 2. A Lei 9.317/1996 instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, limitando o enquadramento das empresas nesse sistema tributário diferenciado pelo critério da receita bruta anual (redação à época do ajuizamento da demanda): (i) microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (ii) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 3. A Lei nº 9.841/99, denominada "Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", recepcionando a Lei 9.317/96, regulou diversas outras áreas não abrangidas pela Lei do SIMPLES, tais como previdenciária, trabalhista, creditícia e de desenvolvimento empresarial, bem como fixou novos patamares para os valores da receita bruta anual, com vistas ao enquadramento da pessoa jurídica como microempresa e empresa de pequeno porte, in verbis: "Art. 1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social." "Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004) II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004) (...) § 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo." 4. O Decreto 5.028/2004, em observância ao § 3º do referido Estatuto, estipulou novos valores para os limites de receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte, litteris: "Art. 1º Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais)." 5. A Lei 11.196/2005, a seu turno, previu que: Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art.2o .................................................................... .................... I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 6. In casu, a receita bruta da empresa recorrida, no exercício de 2002, ultrapassou o valor estipulado na Lei nº 9.317/1996, razão pela qual foi excluída do SIMPLES a partir de 01/01/2003 pela autoridade fazendária. 7. A adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato, por isso que deve ser aplicado ao caso sub judice o limite de receita bruta previsto na Lei 9.841/99, sem a alteração perpetrada pelo Decreto nº 5.028, de 31.3.2004. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 961.117/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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