JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/02/2013
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 08/03/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LIMITES DE RECEITA BRUTA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9.841/1999 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os limites de receita bruta previstos na Lei 9.841/1999 e no Decreto 5.028/2004 podem ser considerados na definição do enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei 9.317/1996. 2. O acórdão embargado foi proferido no AgRg no REsp 960.659/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, que assentou a seguinte conclusão: "(...) não se aplicam ao caso os limites fixados pelo Decreto 5.028/2004, editado na forma do § 3° do art. 2° da Lei 9.841/99, pois, nos termos do art. 10 da Lei 9.964/00, 'o tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999'". 3. Em sentido diverso, o paradigma assenta que "deve ser aplicado ao caso sub judice o limite de receita bruta previsto na Lei 9.841/99, sem a alteração perpetrada pelo Decreto n° 5.028, de 31.3.2004" (REsp 961.117/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22.9.2010 ). 4. Com a finalidade de conferir tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo das microempresas e das empresas de pequeno porte pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (art. 179 da CF/1988), foram criadas as Leis 9.317/1996 e 9.841/1999, atualmente revogadas. 5. São distintos os âmbitos de incidência desses diplomas legais. Ao contrário da Lei 9.317/1996, a Lei 9.841/1999 não versa sobre regime tributário, mas alcança especificamente aspectos relacionados ao regime previdenciário e trabalhista (arts. 10 a 13), ao apoio creditício (arts. 14 a 17), ao desenvolvimento empresarial (arts. 19 a 24) e à constituição de Sociedade de Garantia Solidária (arts. 25 a 31). 6. Se a receita bruta prevista no inciso I do art. 2° da Lei 9.841/1999 fosse aplicável ao regime do SIMPLES, o legislador não teria editado a Lei 11.196/2005, no ponto em que redefiniu microempresa para esse efeito tributário específico. 7. Afastando toda e qualquer dúvida, o art. 10 da Lei 9.964/2000 prescreve o seguinte: "O tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999". 8. O afastamento dessa norma somente poderia ser realizado pela Corte Especial mediante Arguição de Inconstitucionalidade, em respeito à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10/STF. Contudo, não se identifica a presença de vício dessa natureza na hipótese. 9. Portanto, não se podem aplicar, para efeito do enquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte no SIMPLES, as normas da Lei 9.841/1999 e alterações posteriores. 10. Embargos de Divergência não providos. (EREsp n. 960.659/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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