JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. RECEITA BRUTA ANUAL. LIMITES. LEI 9.317/1996, LEI 9.841/1999, DECRETO 5.028/2004 E LEI 11.196/2005. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFIRMOU A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, MAS, AO FINAL, APLICOU OS LIMITES PREVISTOS NA NORMA ANTERIOR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PREJUDICADO O PEDIDO FAZENDÁRIO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, RESTABELECENDO IN TOTUM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência atuais (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros). 3. No caso em apreço, resta configurada a contradição no acórdão embargado, porquanto apesar do eminente Ministro LUIZ FUX, Relator originário do presente feito, ter assegurado a adoção da norma vigente à época da ocorrência do fato (tempus regit actum) que se deu em 2004 (Decreto 5.028/04), ao final, aplicou os limites previstos na lei anterior, qual seja Lei 9.841/99. 4. Diante do acolhimento dos Embargos da contribuinte, com o consequente desprovimento do Recurso Especial fazendário, resta prejudicado os Aclaratórios da Fazenda Nacional que pugnava apenas pela inversão dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração da empresa contribuinte acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo in tontum a sentença de primeiro grau. Embargos Declaratórios da Fazenda Nacional prejudicados. (EDcl no REsp n. 961.117/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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