JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 20/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A admissibilidade da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ, está condicionada à efetiva demonstração do dissídio entre o entendimento exarado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a verificação da ocorrência da divergência, toma-se como parâmetro de aferição, nesta Corte, o mesmo adotado para o conhecimento dos recursos especiais pela alínea c do permissivo constitucional, pelo fato de que não se pode conferir à Reclamação um elastério maior e mais facilitador, quanto à questão do preenchimento de seus pressupostos, do que aquele conferido ao Recurso Especial, constitucionalmente previsto. 3. In casu, não se pode averiguar a divergência de entendimentos, por não ter havido o necessário cotejo analítico, na medida em que o acórdão tido por paradigma foi colacionado apenas por sua ementa. 4. Agravo regimental desprovido. (RCDESP na Rcl n. 4.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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