- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 15/09/2010
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.- A expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art. 1º da Resolução nº 12/2009/STJ, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento reiterado e sedimentado no âmbito desta Egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, para a qual não haja a necessidade do reexame dos fatos ou das provas coligidas ao processo. 2.- Para a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório, necessário avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos Autores, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no Acórdão recorrido, isto é, situações peculiares de cada demanda. 3.- Não é o caso de cabimento da Reclamação, instrumento reservado a hipóteses extremas, em que se patenteie frontal ofensa a julgados deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 4.260/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.