JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMAS COLACIONADOS APENAS POR SUAS EMENTAS. DANOS MORAIS. DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A admissibilidade da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ, está condicionada à efetiva demonstração do dissídio entre o entendimento exarado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não prospera a alegação de que há dissídio notório no que se refere à demonstração de ocorrência de danos morais, na medida em que, nesses casos, normalmente não se verifica a divergência de teses, pois a ocorrência de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, não ensejando confronto com outros casos decididos por esta Corte. 3. Esta Segunda Seção firmou entendimento de que matéria de ordem processual não se submete à uniformização pela via da reclamação prevista na Resolução nº 12/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 6.624/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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