JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/09/2011
Data de publicação
03/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/09/2011, p. 03/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMAS COLACIONADOS APENAS POR SUAS EMENTAS. A CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DEVE PRESCINDIR DO REEXAME DE PROVAS. 1. A admissibilidade da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009 do STJ, está condicionada à efetiva demonstração do dissídio entre o entendimento exarado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a verificação da ocorrência da divergência, toma-se como parâmetro de aferição, nesta Corte, o mesmo adotado para o conhecimento dos recursos especiais pela alínea c do permissivo constitucional, que exige, para a comprovação do dissídio, a juntada, por ocasião da interposição do recurso especial, de certidões, cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que se achem publicados, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se pode conferir ao cabimento da Reclamação um elastério maior e mais facilitador, quanto à questão do preenchimento de seus pressupostos, do que aquele exigido para o Recurso Especial, constitucionalmente previsto. 4. A reclamação somente tem cabimento nas hipóteses em que a ofensa à jurisprudência do STJ é patente, não dependendo do reexame de fatos e provas. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 6.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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