JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 20/09/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS RECURSAIS (CPC, ART. 511; RISTJ, ART. 112; LEI 11.636/2007 E RESOLUÇÃO 1/2008 DO STJ). COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. O art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso sob pena de deserção. 3. O RISTJ dispõe, em seu art. 112, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 09/2008, que "no Tribunal serão devidas custas nos processos de sua competência originária e recursal, nos termos da lei". 4. A cobrança das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, regulamentada pela Resolução n. 1/2008 do STJ, que prevê as hipóteses em que é necessário o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, constando, no rol de feitos de competência originária, os embargos de divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.177.260/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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