JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo interno, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010. 2. É deserto o recurso de embargos de divergência cuja interposição venha desacompanhada do respectivo preparo (art. 511 do CPC), devendo o recolhimento das custas judiciais ser feito no seu ato de interposição. 3. Precedentes: AgRg nos EAg 1.241.440/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 19.10.2010; AgRg nos EREsp 938.561/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 30.3.2009; AgRg na Pet 6579/SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 3.11.2008. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EREsp n. 1.136.867/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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