JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
16/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 16/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOS DA MESMA TURMA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCABÍVEL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255, § 2º, DO RISTJ. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, por incidência do princípio da fungibilidade recursal, em razão de a parte interessada, sob a alegação de apontar vícios na monocrática, limitar-se, de fato, a requerer a revisão do provimento judicial. Precedentes. 2. Os embargos de divergência devem ser opostos com base em decisões de órgãos julgadores distintos, nos termos do art. 546, I, do Código de Processo Civil; no caso concreto, interpostos com base em julgados da mesma Turma, não podem ser conhecidos. Precedentes. 3. A divergência deve ser suscitada a partir de julgados existentes e comprovados, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; no caso concreto, não foi juntada comprovação, assim como não foi indicado o outro acórdão que fundaria a interpretação diferenciada. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EAg n. 1.020.789/MG, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 16/9/2010.)
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