- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 08/09/2010, p. 20/10/2010
RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CANCELADO A ANISTIA DOS RECLAMANTES. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO NÃO DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO MS Nº 8953/DF. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2 - No caso, o acórdão reclamado não discutiu o direito dos reclamantes à anistia, se limitando a determinar a exclusão, em relação a eles, dos efeitos da Portaria nº 449/02, que havia anulado a portaria concessiva do aludido benefício, reconhecendo a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em descumprimento da decisão pelo fato de os reclamantes não terem sido reintegrados ao serviço público. 3 - Ainda que se fale que a Portaria nº 406/1994 voltou a produzir seus efeitos, o seu texto não deixa claro que os reclamantes seriam reintegrados imediatamente, e sim que deveriam ser adotadas medidas administrativas objetivando o retorno dos que ganharam, junto à Subcomissão Setorial de Anistia constituída pela Portaria Ministerial nº 275, de 14 de junho de 1994, a concessão do referido benefício. 4 - Reclamação improcedente. (Rcl n. 3.455/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 20/10/2010.)
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