- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 10/06/2015, p. 03/12/2015
RECLAMAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. TESE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RECLAMATÓRIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o comando mandamental se deu única e exclusivamente para determinar o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a. Inexiste, na espécie, o descumprimento do comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A verificação da decadência para a Administração Pública rever seus próprios atos transborda os limites cognitivos da reclamação, que constitui medida correicional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada. 3. Já debatidas e julgadas as questões no Mandado de Segurança n. 14.748/DF, descabe rediscuti-las em sede de reclamação. 4. Improcedência do pedido. (Rcl n. 3.487/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 3/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.