- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 14/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08/09/2010, p. 14/10/2010
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DISTINTA. LIBERDADE DE OPÇÃO DO DEMANDANTE PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em prevenção entre duas ações em que os juízos competentes para o conhecimento e processamento são distintos, pois a prevenção pressupõe a existência de dois juízos igualmente competentes. No caso, tem-se o mandado de segurança individual impetrado contra ato de Ministro de Estado, que se submete à competência deste Superior Tribunal de Justiça, e a ação ordinária coletiva ajuizada contra a União, da competência da Justiça Federal Comum. 2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a individual, podendo o demandante optar pelo prosseguimento da execução na ação coletiva, com a conseqüente desistência da execução individual no presente writ. Precedentes. 3. Tem o Exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir a qualquer momento. E, nos termos do art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorrendo antes da oposição dos embargos, prescindirá da anuência do devedor; após dependerá da concordância, caso os embargos não tratem somente de matéria processual, e o Credor arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para arbitrar a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a decisão ora agravada no tocante à extinção da execução relativamente ao Exequente Pedro Wanderley Vizu. (AgRg na ExeMS n. 6.359/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 14/10/2010.)
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