- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 08/09/2010
PROCESSUAL CIVIL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO ? ATO UNILATERAL DO AUTOR ? ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença. 2. "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori." (EREsp 35.615/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 11.5.2009.) 3. Carecem os substituídos processuais de legitimidade para renunciar o direito a que se funda a ação, pois este direito assiste somente ao autor impetrante do mandado de segurança coletivo. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 573.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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