- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 08/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EXECUÇÃO. RITO. 1. Não há omissão a ser suprida na decisão que, de modo claro e suficientemente fundamentado, rejeita as preliminares suscitadas e afirma a certeza e a liquidez do direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos da indenização ao anistiado político, com base na existência de previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante se trate de mandado de segurança, o provimento jurisdicional obtido, de natureza essencialmente condenatória, para o pagamento de parcelas pretéritas de anistia em pecúnia justifica a adoção de critério diferenciado de execução do feito pelo rito do artigo 730 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no MS n. 14.782/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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