- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 17/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ART. 8.º DO ADCT. PRAÇA. PROMOÇÃO A CAPITÃO-DE-FRAGATA COM PROVENTOS DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. CARREIRAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.559/02. 1. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 concede a anistia aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, sendo asseguradas as promoções a que teriam direito se estivessem na ativa, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e dos militares. 2. A Lei n.º 10.559/02, a qual regula o instituto da anistia, prevê em seu art. 6º que as promoções asseguradas ao anistiado político não dependerão da satisfação de requisitos incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário, devendo-se, porém, sempre respeitar as peculiaridades do regime jurídico em que o anistiado encontra-se enquadrado. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se alinhado com os recentes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras. 4. Tendo sido o militar admitido como marinheiro, não há como galgar o posto de Capitão-de-Fragata (oficial), com proventos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, visto que a carreira de praça encerra-se na graduação de Suboficial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.213.786/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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