- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 25/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. POSTERIOR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SEGURANÇA ACERCA DA QUESTÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando a pretensão recursal envolve o reexame da decisão. 2. Contrapondo-se a decisão de suspensão de liminar do Supremo Tribunal Federal à cautelar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, prevalece aquela, por de jurisdição superior, dando ensejo, assim, à extinção do processo, em razão de desconstituição de seu objeto. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl na MC n. 15.794/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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