JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MAGNITUDE DA LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, é possível a majoração da pena base em virtude da magnitude da lesão causada aos cofres públicos, haja vista a maior censurabilidade da conduta criminosa. 2. No entanto, in casu, o valor indevidamente apropriado R$ 143.302, 93 (cento e quarenta mil, trezentos e dois reais e noventa e três centavos), por si só, não autoriza a referida exasperação. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 950.585/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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