JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
15/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012

Ementa

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA BASE. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MONTANTE DO PREJUÍZO. R$ 55.439,98. MAGNITUDE DA LESÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta. 2. Contudo, no caso dos autos, o valor indevidamente apropriado de R$ 55.439,98 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), somado ao porte da empresa da qual o agravado era proprietário e, aos valores normalmente apropriados nos crimes de apropriação indébita previdenciária, não é suficiente para, por si só, justificar a exasperação da pena base pela magnitude da lesão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.251.970/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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