JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 538 do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa". Nos termos, ainda, da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no supracitado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo, o que não se verifica no caso concreto, em que a parte embargante, assistida pela Defensoria Pública da União, opôs embargos com notório propósito de prequestionamento. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.282.307/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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