JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
14/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 14/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. Da análise da petição dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, constata-se que eles foram opostos com a finalidade de prequestionar o art. 78, § 2º, do ADCT, não havendo que se falar em intuito protelatório. Incide, na hipótese, a Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Ademais, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a multa aplicada em sede de embargos de declaração considerados protelatórios deve ter como parâmetro o "valor da causa", sendo incabível sua incidência sobre montante que não corresponda a tal valor, sobretudo porque, como qualquer penalidade, a multa de natureza processual deve ser interpretada restritivamente. Na hipótese, a multa incidiu sobre "o valor total do débito executado", razão pela qual é ilegal sua aplicação. No mesmo sentido: REsp 711.221/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º.7.2005. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.251.992/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 14/6/2011.)
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