- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168-A, C.C. ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE DEFENSIVA EFETIVAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a legislação penal em vigor, o reconhecimento da nulidade de ato processual imprescinde da demonstração do prejuízo sofrido (princípio pas de nullité sans grief). 2. Na espécie, não há como se reconhecer a alegada nulidade, porquanto não restaram configurados, de forma concreta e efetiva, quaisquer prejuízos ao Paciente em decorrência do teor das alegações finais redigidas pelo anterior Defensor do Paciente, nas quais se requereu, inclusive, sua absolvição. 3. As alegações finais não foram formuladas de forma dissociada dos fatos referentes à presente controvérsia, muito embora as instâncias ordinárias, ao procederem a minuciosa análise das provas produzidas nos autos, tenham analisado e afastado o argumento defensivo de que o Paciente era apenas sócio capitalista da empresa, sem função de gerência. 4. Ordem denegada. (HC n. 149.002/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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