- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL. NÚMERO DE DELITOS. 1. O tipo do art. 21, parágrafo único da Lei nº 7492/86, embora preveja o dolo específico, consubstanciado na realização de operações de câmbio, exige para a sua consumação apenas o ato de prestar informação falsa, não sendo, pois, ilegal arrolar como circunstâncias judiciais desfavoráveis a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) dos pacientes, em face de suas específicas atuações no caso concreto, bem como os vultosos prejuízos causados ao erário (consequências). 2. Devidamente exarcebada a pena-base, correta se apresenta a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) e também a negativa em substituir a privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Da mesma forma, não se mostra desproporcional se fixada com elementos concretos e específicos dos autos, discorrendo o édito condenatório, de forma pormenorizada, sobre a conduta de cada réu para encontrar o montante de reprimenda adequado. Ausente, pois, ilegalidade flagrante, não se mostra a irresignação própria ao veio angusto do habeas corpus. 4. Segundo entendimento desta Corte, o aumento referente à continuidade delitiva deve ser diretamente proporcional ao número de crimes praticados, devendo, então, ser de 1/4 (um quarto) quando for quatro vezes e de 1/5 (um quinto) quando for três vezes. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir as penas dos pacientes nos termos preconizados, no tocante à continuidade delitiva, julgando prejudicada, em consequência, a MC nº 17.150/SP. (HC n. 137.626/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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