JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
23/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 23/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO, TÍTULO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL DE QUE TEM A POSSE. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE. TIPICIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CRIME CONTINUADO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em nulidade de inquérito administrativo ao argumento de ter ele exasperado o prazo, pois, em razão da complexidade das investigações, o tempo a elas dispensado deve ser, de acordo com a razoabilidade, de fato superior ao que normalmente se dispensa em investigações de menor complexidade. 2. Se as provas indicam que houve a prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86, deve ser mantida a condenação. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação adequada, o que não se verificou quanto ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Impõe-se, pois, sua redução ao mínimo legal. 4. Para a ocorrência de crime continuado, é necessário que os crimes sejam da mesma espécie, bem como que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, sejam os subsequentes havidos como continuação do primeiro, o que não ocorreu na espécie. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas do paciente a 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa. (HC n. 158.351/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/5/2011.)
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