- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 01/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.179/84, E ART. 8.º DA LEI N. 4.878/65. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. § 2.º, DO ART. 2.º, DA LICC. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, DA LEI N.º 9.624/98. CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 280/STF AFASTADO. 1. A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias, consoante preconizado no § 2.º, do artigo 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, verbis: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". 2. O Princípio da Especialidade conjura a aplicação do artigo 14, da Lei n.º 9.624, de 2 de abril de 1998, regra geral que disciplina, na Administração Pública Federal, a percepção de auxílio financeiro de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo os candidatos durante o programa de formação, prevalecendo, in casu, a regra encartada no artigo 1º do Decreto-lei n.º 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que fixa o percentual de 80% (oitenta por cento). 3. A Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que trata sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, dispõe, em artigo 8.º, verbis: Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. 4. Consectariamente, o Decreto-lei n.º 2.179/84, ao dispor sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei n.º 4.878/65, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal estabelece, no seu art. 1.º, litteris: Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 5. O recurso especial é cabível nas ações referentes aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. É que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que compete privativamente à União legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública do Distrito Federal (artigo 21, inciso XIV, da CF/1988), o que afasta a aplicação do Enunciado n.º 280, da Súmula do STF. [Precedentes: AgRg no REsp 605.089/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; REsp 953.395/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008.] 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.195.611/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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