- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 4.878/65 E DECRETO-LEI 2.179/84. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento acerca do cabimento do Recurso Especial em que se sustenta violação a leis que regulam a carreira, vencimentos e regime jurídico dos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, considerando a competência privativa da UNIÃO para legislar sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Federal. Desse modo, impõe-se afastar o óbice da Súmula 280 do STF no caso em apreço. 2. Aos candidatos do curso de formação profissional para ingresso no cargo de Agente da Policia Civil do DF, é assegurada remuneração de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que o candidato foi aprovado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.349/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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