- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2012, p. 29/06/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS INICIAIS DO CARGO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.179/84 E DA LEI 4.878/65. PRECEDENTE. 1. Admite-se a análise, no julgamento de recurso especial, das leis que regulam disposições relativas à polícia militar, à policial civil e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, uma vez que é da competência da União legislar com exclusividade sobre seu regime jurídico, nos termos do art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Os candidatos aprovados em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito ao recebimento, por mês de participação no respectivo Curso de Formação, de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos iniciais do cargo, nos termos do Decreto-Lei nº 2.179/84. Precedente da Primeira Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.294.265/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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