- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. II. Fixada a verba honorária de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. III. É entendimento assente nesta Corte que os juros moratórios devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062, da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916) até 10.01.2003 - data do início da vigência do Novo Código Civil - e, a contar daí, no percentual de 1% ao mês (Enunciado 20 do CJF). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.288.848/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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