JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A JULGADO SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante alega que houve omissão quanto à existência de entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção, nos autos do REsp 1.120.295/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o qual definiu que as causas interruptivas do prazo prescricional retroagem à data da propositura da ação. 2. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada no qual a parte embargante deve demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou no acórdão vergastado. Admite-se, também, o manejo dos aclaratórios para dar ensejo à correção de manifesto equívoco ou de erros materiais existentes na decisão recorrida. Ausentes as hipóteses de cabimento, deve-se rejeitar os aclaratórios, não sendo cabível o aludido recurso para rediscutir as questões decididas no decisum embargado. 3. O apelo especial apenas foi conhecido quanto à possibilidade de a prescrição ser declarada ex officio, bem como no atinente à não-incidência da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, nas hipóteses em que os aclaratórios são opostos com a finalidade de prequestionamento. As demais questões suscitadas no recurso especial não foram conhecidas, seja pela incidência do óbice sumular nº 07/STJ, seja pela deficiência argumentativa do apelo, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. 4. O precedente exarado nos autos do REsp 1.120.295/SP, de Relatoria do Min. Luiz Fux e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC - o qual ainda não transitou em julgado, pois aguarda julgamento de embargos de declaração - não estabeleceu que a propositura da ação interrompe indefinidamente o lustro prescricional. De acordo com o decidido naquela oportunidade, "a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita-se às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN ". 5. No caso, como a execução fiscal foi proposta em 07.04.1999 e a citação apenas realizada em 15.05.2007 - considerando-se que não foi indicada na origem a data do despacho citatório - o reconhecimento da fluência do prazo prescricional não contraria o disposto do recurso repetitivo mencionado pela embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.157.464/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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