- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE ELEMENTOS ENTRE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de litispendência, porque a ação de execução na forma de obrigação de fazer, e a ação de execução na forma de obrigação de dar possuem as mesmas partes (os recorrentes e o INSS), a mesma causa de pedir (a sentença dos autos 95.00.0956-4) e o mesmo pedido (parcelas pendentes decorrentes da sentença nos autos 95.00.0956-4 relativas ao período entre março de 2001 e março de 2004). 3. A "modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu tratar-se de ações distintas - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações, a fim de que se extinga o feito originário por litispendência. Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp 869.736/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.12.2009, DJe 17.12.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.762/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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