JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. ART. 184, DA LEI N. 1.711/52 COM O ART. 62, DA LEI N. 8.112/90. QUINTOS. APOSENTADORIA SOB A LEI N. 1.711/52. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, concedida a aposentadoria na vigência da Lei n. 1.711/52, não é possível a percepção da vantagem do seu art. 184, cumulativamente com os chamados "quintos". Precedentes. 2. Aposentada em 20.1.1978, consequentemente, a agravante não se enquadra na hipótese permissiva, esposada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dissídio jurisprudencial não apresenta similitude fática, tendo em vista que o cerne da controvérsia há de ser deslindado com a localização da data de aposentadoria nos casos trazidos, o que não ocorreu no cotejo. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.319.094/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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