- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. INCLUSÃO DE VANTAGEM NOS PROVENTOS. ART. 184 DA LEI Nº 1711/52.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º CPC. MP 2.180-35/01. APLICAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação aos honorários advocatícios, não se aplica à espécie o § 3º, mas, sim, o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mas, sim, o parágrafo 4º do aludido dispositivo legal. Precedentes. 2. A orientação que se firmou nesta Corte é que, em respeito à coisa julgada, o parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, somente tem incidência quando a decisão transitou em julgado após a vigência da referida medida provisória, o que, in casu, não ocorreu, sendo, portanto, exigível o título executivo nos termos exatos em que formado. 3. Quanto ao marco inicial da correção monetária e questão da prescrição quinquenal estipulada no artigo 3º do Decreto 20.910/32, verifica-se dos autos que os temas não foram objetos de análise pelo Tribunal de Origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação do apelo por esta Corte Superior. Incide, deveras, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp n. 663.385/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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