- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA OU SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 544, § 3º, do Código de Processo Civil, 34, inciso VII, e 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de agravo de instrumento interposto com fundamento do artigo 544 do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o mérito do recurso especial, sem que haja a necessidade ou obrigatoriedade de se converter o agravo de instrumento em recurso especial. Precedentes. 2. No mais, sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não foi negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula n. 85). Precedentes. 3. Quanto à aludida afronta o artigo 20, § 4º, do CPC, ante o arbitramento dos honorários advocatícios em porcentagem, o Superior Tribunal de Justiça solidificou que, no juízo de equidade, o magistrado, além de possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.289.616/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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