- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO SUPERADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 128, 460 E 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO QUADRO-FÁTICO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, é de caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a sua arguição em sede de agravo regimental, além de não vincular o juiz relator quanto à obrigatoriedade de sua análise. Precedentes. 2. Constatado óbice ao seguimento do recurso especial, pode o relator negar provimento ao agravo de instrumento, a teor dos arts. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil e 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que, ante o julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator, resta superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil . Precedentes. 4. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 5. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 6. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela caracterização da litispendência e, nessas condições, a inversão do julgado, da maneira como posta nas razões do apelo nobre, implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.264.145/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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