- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 12, 37, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. As supostas afrontas aos arts. 12, 37, 128, 300 e 460 do Código de Processo Civil e 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de origem firmou suas convicções com base na análise percuciente do contrato de locação e das provas carreadas aos autos e, portanto, o reexame da questão por esta Corte demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que tange ao dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.174.704/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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